DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 50.º Disposições transitórias |
1 - As SCR que à data da entrada em vigor do presente diploma já hajam iniciado a respectiva actividade e as entidades gestoras dos FCR já constituídas deverão enviar à CMVM, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, os documentos necessários para que esta entidade organize, oficiosamente, os registos a que se referem os artigos 8.º e 38.º do presente diploma.
2 - Os FCR e os FRIE existentes dispõem de um prazo de 90 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, para, se necessário, adaptarem os respectivos regulamentos de gestão e contratos de depósito ao regime aqui estabelecido.
3 - Os FCR e os FRIE que se encontrarem constituídos à data da entrada em vigor do presente diploma poderão manter as denominações adoptadas aquando da respectiva constituição. |
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