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  DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 375/2007, de 08/11)
     - 4ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 3ª versão (DL n.º 151/2004, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!]
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  Artigo 48.º
Direito de requerer a liquidação e a partilha antecipadas
1 - Os participantes em FCP de cujo regulamento de gestão conste que as respectivas unidades de participação se destinam a ser admitidas à negociação em mercado regulamentado podem deliberar a respectiva liquidação e partilha antecipadas, no caso de tal admissão não ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data da sua constituição.
2 - A convocação da assembleia de participantes para deliberar sobre a liquidação e a partilha antecipadas pode ser requerida à entidade gestora do FCP por participante ou conjunto de participantes titulares de unidades de participação representativas de, pelo menos, 5% do capital do FCP.
3 - A deliberação deve ser tomada por maioria dos votos emitidos, nela não podendo votar a entidade gestora, as entidades que, directa ou indirectamente, a dominem e as sociedades que sejam, directa ou indirectamente, dominadas por estas últimas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias

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