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  DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 375/2007, de 08/11)
     - 4ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 3ª versão (DL n.º 151/2004, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!]
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  Artigo 43.º
Autorização para constituição
1 - O pedido de autorização, a apresentar pela entidade gestora, deve ser instruído com:
a) Requerimento a solicitar a autorização para a constituição do FCP;
b) Estatutos da entidade gestora e certidão do registo comercial actualizada;
c) Deliberação do órgão competente da entidade gestora de promover a constituição do FCP;
d) Exposição sobre os objectivos de constituição do FCP;
e) Projecto de regulamento de gestão;
f) Cópia do contrato com intermediário financeiro para assistência à oferta;
g) Cópia do contrato de depósito com a instituição de crédito que irá assegurar a custódia dos valores do FCP;
h) Cópia do contrato de comercialização das unidades de participação, quando exista;
i) Projecto de anúncio de lançamento e de prospecto;
j) Estudo de viabilidade económica e financeira do FCP;
l) Descrição sobre a modalidade de subscrição das unidades de participação nos FCP;
m) Identificação do intermediário financeiro encarregue da assistência à oferta e colocação das unidades de participação.
2 - Para efeitos da autorização prevista no n.º 1, podem ser solicitados ao requerente informações complementares, bem como alterações aos projectos de regulamento de gestão, de anúncio de lançamento, de prospecto ou aos contratos de depósito ou de assistência na colocação.
3 - A junção de documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.

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