DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 41.º Transmissão de unidades de participação |
1 - As unidades de participação em FIQ transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no respectivo certificado, a favor do transmissário, seguida de registo junto da entidade gestora.
2 - A declaração de transmissão relativa a transmissões entre vivos é efectuada:
a) Pelo transmitente ou por quem o represente;
b) Pelo funcionário judicial competente, quando a transmissão das unidades de participação resulte de sentença ou de venda judicial.
3 - A declaração de transmissão relativa a transmissões por morte do titular é efectuada:
a) Havendo partilha judicial, pelo funcionário judicial competente;
b) Nos restantes casos, pelo cabeça-de-casal ou pelo notário que lavrou a escritura de partilha.
4 - Têm legitimidade para requerer o registo junto da entidade gestora qualquer das pessoas referidas nos n.os 2 e 3.
5 - A transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente.
6 - Os registos junto da entidade gestora, relativos a transmissões de unidades de participação, são gratuitos.
SECÇÃO III
Especialidades dos Fundos Comercializáveis junto do Público |
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