Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 375/2007, de 08/11)
     - 4ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 3ª versão (DL n.º 151/2004, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 40.º
Registo junto da entidade gestora
1 - A entidade gestora de um FIQ deve manter um registo actualizado dos titulares de unidades de participação.
2 - Do registo deve especialmente constar:
a) Os números de todas as unidades de participação;
b) A identificação dos titulares de unidades de participação, incluindo número de contribuinte e morada de contacto;
c) A quantidade de unidades de participação detida por cada um dos titulares de unidades de participação agrupadas por categoria, com indicação dos respectivos números e quantidade de certificados emitidos para as representar;
d) As datas de aquisição das unidades de participação;
e) Os pagamentos efectuados para liberação de obrigações de entrada, discriminado, quando tenha havido entradas em espécie, os bens prestados e o valor atribuído a estes pelo revisor oficial de contas;
f) As eventuais moras no cumprimento de obrigações de entrada;
g) As datas de entregas dos certificados representativos das unidades de participação;
h) As transmissões de unidades de participação efectuadas;
i) As unidades de participação agrupadas ou total ou parcialmente extintas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa