DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 40.º Registo junto da entidade gestora |
1 - A entidade gestora de um FIQ deve manter um registo actualizado dos titulares de unidades de participação.
2 - Do registo deve especialmente constar:
a) Os números de todas as unidades de participação;
b) A identificação dos titulares de unidades de participação, incluindo número de contribuinte e morada de contacto;
c) A quantidade de unidades de participação detida por cada um dos titulares de unidades de participação agrupadas por categoria, com indicação dos respectivos números e quantidade de certificados emitidos para as representar;
d) As datas de aquisição das unidades de participação;
e) Os pagamentos efectuados para liberação de obrigações de entrada, discriminado, quando tenha havido entradas em espécie, os bens prestados e o valor atribuído a estes pelo revisor oficial de contas;
f) As eventuais moras no cumprimento de obrigações de entrada;
g) As datas de entregas dos certificados representativos das unidades de participação;
h) As transmissões de unidades de participação efectuadas;
i) As unidades de participação agrupadas ou total ou parcialmente extintas. |
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