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  DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 151/2004, de 29/06
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 375/2007, de 08/11)
     - 4ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 3ª versão (DL n.º 151/2004, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 39.º
Representação de unidades de participação
1 - As unidades de participação em FIQ são nominativas, podendo assumir a forma escritural, caso em que se aplica o regime estabelecido no capítulo II do título II do Código dos Valores Mobiliários, ou titulada, designadas por certificados.
2 - Os certificados representam uma ou mais unidades da mesma categoria de unidades de participação, podendo o titular solicitar a divisão ou concentração de certificados, suportando os respectivos encargos.
3 - Dos certificados deve obrigatoriamente constar:
a) A identificação do respectivo titular;
b) A identificação completa do FIQ, incluindo a denominação e número de registo junto da CMVM;
c) A data de constituição do FIQ;
d) O montante do capital do FIQ, subscrito e realizado;
e) A quantidade de unidades de participação emitidas pelo FIQ e respectivas categorias;
f) A quantidade das unidades de participação nele representadas e o número de ordem de cada uma delas;
g) As características completas das unidades de participação nele representadas, designadamente a categoria e os direitos patrimoniais que estão especialmente incluídos ou excluídos;
h) O montante e a data dos pagamentos para liberação efectuados e, no caso de se encontrarem prefixadas, as datas de vencimento das demais prestações para integral realização do capital;
i) A data da entrega dos certificados.
4 - Os certificados devem ser assinados, ainda que através de chancela, por um titular do órgão de administração da entidade gestora.
5 - A alteração de qualquer dos elementos constantes do certificado pode ser feita por substituição do certificado ou, desde que subscrita nos termos do número anterior, no respectivo texto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 151/2004, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 319/2002, de 28/12

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