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  DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 375/2007, de 08/11)
     - 4ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 3ª versão (DL n.º 151/2004, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!]
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  Artigo 39.º
Representação de unidades de participação
1 - As unidades de participação em FIQ são representadas através de títulos de crédito nominativos designados por certificados.
2 - Os certificados representam uma ou mais unidades da mesma categoria de unidades de participação, podendo o titular solicitar a divisão ou concentração de certificados, suportando os respectivos encargos.
3 - Dos certificados deve obrigatoriamente constar:
a) A identificação do respectivo titular;
b) A identificação completa do FIQ, incluindo a denominação e número de registo junto da CMVM;
c) A data de constituição do FIQ;
d) O montante do capital do FIQ, subscrito e realizado;
e) A quantidade de unidades de participação emitidas pelo FIQ e respectivas categorias;
f) A quantidade das unidades de participação nele representadas e o número de ordem de cada uma delas;
g) As características completas das unidades de participação nele representadas, designadamente a categoria e os direitos patrimoniais que estão especialmente incluídos ou excluídos;
h) O montante e a data dos pagamentos para liberação efectuados e, no caso de se encontrarem prefixadas, as datas de vencimento das demais prestações para integral realização do capital;
i) A data da entrega dos certificados.
4 - Os certificados devem ser assinados, ainda que através de chancela, por um titular do órgão de administração da entidade gestora.
5 - A alteração de qualquer dos elementos constantes do certificado pode ser feita por substituição do certificado ou, desde que subscrita nos termos do número anterior, no respectivo texto.

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