DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Especialidades dos fundos para investidores qualificados
| Artigo 38.º
Registo na CMVM |
1 - A subscrição de unidades de participação de um FIQ encontra-se sujeita a registo prévio simplificado junto da CMVM, nos termos dos números seguintes.
2 - O registo dos FIQ junto da CMVM abrange os seguintes elementos:
a) Denominação do FIQ;
b) Identificação da entidade gestora e dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização;
c) Regulamento de gestão do FIQ;
d) Período de subscrição das respectivas unidades de participação;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
3 - Qualquer alteração aos elementos previstos no número anterior é comunicada à CMVM, só se tornando eficaz após o respectivo averbamento ao registo.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 151/2004, de 29/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 319/2002, de 28/12
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