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  DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 375/2007, de 08/11)
     - 4ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 3ª versão (DL n.º 151/2004, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!]
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  Artigo 37.º
Cálculo do valor das participações
1 - Sem prejuízo de o regulamento de gestão estabelecer um prazo inferior, no final do segundo ano completo após a constituição do FCR, deverá a entidade gestora dar início à determinação, com uma regularidade semestral, dos valores unitários das unidades de participação no FCR integrantes de cada uma das diversas categorias, reportado ao último dia dos meses de Junho e Dezembro.
2 - As participações sociais integrantes do património do FCR deverão ser valorizadas, sempre que possível, de acordo com o respectivo valor de mercado.
3 - Devem ser comunicados aos participantes, nos termos estabelecidos no regulamento de gestão, os valores unitários das unidades de participação e a composição da carteira do FCR.
SECÇÃO II
Especialidades dos fundos para investidores qualificados

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