DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 37.º Cálculo do valor das participações |
1 - Sem prejuízo de o regulamento de gestão estabelecer um prazo inferior, no final do segundo ano completo após a constituição do FCR, deverá a entidade gestora dar início à determinação, com uma regularidade semestral, dos valores unitários das unidades de participação no FCR integrantes de cada uma das diversas categorias, reportado ao último dia dos meses de Junho e Dezembro.
2 - As participações sociais integrantes do património do FCR deverão ser valorizadas, sempre que possível, de acordo com o respectivo valor de mercado.
3 - Devem ser comunicados aos participantes, nos termos estabelecidos no regulamento de gestão, os valores unitários das unidades de participação e a composição da carteira do FCR.
SECÇÃO II
Especialidades dos fundos para investidores qualificados |
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