DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 36.º Redução de capital dos FCR |
1 - O capital do fundo poderá ser reduzido para libertar excesso de capital, para cobertura de perdas, ou para anular unidades de participação em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 24.º
2 - Excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 24.º, que se processa necessariamente por extinção total de unidades de participação, a redução de capital poderá processar-se por reagrupamento de unidades de participação ou com extinção, total ou parcial, de todas ou de algumas delas.
3 - As reduções de capital do FCR cujas condições não decorram directamente da lei e que não se encontrem previstas no respectivo regulamento de gestão, dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria de, pelo menos, dois terços dos presentes. |
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