DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 35.º Aumento de capital dos FCR |
1 - Os aumentos de capital do FCR cujas condições não se encontrem previstas no respectivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria de, pelo menos, dois terços dos presentes.
2 - Os titulares de unidades de participação gozam de direito de preferência, proporcional ao montante da respectiva participação, nos aumentos de capital por novas entradas em numerário, salvo estipulação diversa do regulamento de gestão.
3 - Os titulares de unidades de participação devem ser avisados com, pelo menos, 15 dias de antecedência, sobre o prazo e condições para o exercício do seu direito de preferência. O aviso pode ser efectuado por carta registada com aviso de recepção dirigida a cada um dos titulares de unidades de participação ou por anúncio publicado, pelo menos, num jornal de grande circulação no País.
4 - O direito de preferência referido no n.º 2 pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos presentes, sob proposta da entidade gestora, na qual não poderão votar os beneficiários da referida supressão ou limitação.
5 - À realização das entradas por virtude de aumento de capital aplica-se o disposto no artigo 20.º |
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