Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 375/2007, de 08/11)
     - 4ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 3ª versão (DL n.º 151/2004, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 31.º
Assembleia de participantes
1 - Os participantes reúnem-se em assembleias de participantes sempre que forem convocados para o efeito pela respectiva entidade gestora com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
2 - Têm direito a estar presentes nas assembleias de participantes e aí discutir e votar os titulares de unidades de participação que disponham de, pelo menos, um voto.
3 - Um titular de unidades de participação pode, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, fazer-se representar nas assembleias de participantes, por cônjuge, descendente, ascendente, membro do órgão de administração da entidade gestora ou por outro titular de unidades de participação.
4 - Poderá haver assembleias especiais de participantes de titulares de uma única categoria de unidades de participação.
5 - A convocatória das assembleias de participantes pode ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção dirigida a cada um dos titulares de unidades de participação ou por anúncio publicado, pelo menos, num jornal de grande circulação no País.
6 - A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, designados pela entidade gestora do FCR, os quais não podem ser membros dos órgãos de administração ou quadros da entidade gestora ou de sociedades que, directa ou indirectamente, a dominem ou de sociedades que sejam, directa ou indirectamente, dominadas por estas últimas.
7 - Salvo disposição diversa do regulamento de gestão, a cada unidade de participação corresponde um voto.
8 - Um titular de unidades de participação que tenha mais de um voto não pode fraccionar os seus votos para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com todos os seus votos.
9 - As assembleias deliberam qualquer que seja o número de titulares de unidades de participação presentes ou representados e o capital que representem.
10 - As assembleias de participantes apenas podem deliberar sobre matérias que, nos termos da presente lei, sejam da sua competência, ou sobre aquelas para as quais sejam expressamente solicitadas pela entidade gestora e, excepto no caso previsto no artigo 48.º, unicamente, com base em propostas por ela apresentadas, não podendo, salvo acordo da entidade gestora, modificar ou substituir as propostas submetidas por esta a deliberação da assembleia.
11 - A assembleia delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem de capital do FCR nela representado, salvo em casos de agravamento desta maioria por lei ou pelo regulamento de gestão do FCR.
12 - As deliberações das assembleias de participantes vinculam os titulares de unidades de participação que não estiveram presentes, bem como os que se abstiveram ou votaram vencidos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa