DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 29.º Remuneração da entidade gestora |
A remuneração da entidade gestora pelos serviços de gestão do FCR poderá variar em função do desempenho do FCR, podendo nomeadamente incluir:
a) Uma comissão fixa de gestão calculada com base no capital inicial do fundo e das entradas líquidas dos participantes ou como base no montante dos activos líquidos do FCR;
b) Uma comissão variável de gestão em função do desempenho do FCR calculada com base numa percentagem sobre os resultados líquidos anuais, ou acumulados, do FCR. |
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