DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 28.º Encargos dos FCR |
Constituem encargos do FCR os custos associados à respectiva constituição e administração, incluindo os seguintes:
a) Remuneração da entidade gestora;
b) Remuneração dos serviços de custódia;
c) Remuneração do auditor e dos membros da mesa da assembleia de participantes;
d) Custos com a constituição, organização do FCR e subscrição das unidades de participação;
e) Custos com os investimentos e desinvestimentos dos capitais do fundo, incluindo despesas associadas;
f) Custos associados às aplicações de excessos de tesouraria, incluindo taxas de operações e comissões de intermediação;
g) Custos operacionais com a gestão do FCR, incluindo os relacionados com a documentação a ser disponibilizada aos titulares de unidades de participação e com a convocação de assembleias de participantes;
h) Custos com consultores legais e fiscais do FCR. |
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