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  DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 375/2007, de 08/11)
     - 4ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 3ª versão (DL n.º 151/2004, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!]
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  Artigo 27.º
Actos especialmente proibidos
1 - É especialmente proibido aos FCR:
a) A aquisição ou posse de bens não directamente relacionados com as respectivas aplicações, incluindo bens imóveis, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais situações, proceder-se à respectiva alienação em prazo não superior a dois anos;
b) A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, excepto em benefício de sociedades nas quais detenham participação;
c) A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, para que alguém subscreva ou adquira unidades de participação representativas do seu capital ou para que alguém subscreva ou adquira acções ou outros valores mobiliários emitidos pela respectiva entidade gestora ou por sociedades que, directa ou indirectamente, a dominem ou por sociedades que sejam, directa ou indirectamente, dominadas por estas últimas;
d) O investimento de fundos, sob qualquer forma, na respectiva entidade gestora ou em sociedades que, directa ou indirectamente, a dominem ou em sociedades que sejam, directa ou indirectamente, dominadas por estas últimas;
e) O investimento de mais de 25% dos seus activos numa mesma sociedade e de mais de 35% dos seus activos num mesmo grupo de sociedades, após decorridos mais de dois anos sob a data da sua constituição e até que faltem menos dois anos para a data da respectiva liquidação;
f) A titularidade de participações em sociedades por período de tempo, seguido ou interpolado, superior a 10 anos.
2 - Para efeitos do previsto na alínea c) do número anterior, não se considera concessão de crédito a subscrição ou aquisição pelo FCR de valores mobiliários representativos de dívida ou de outros instrumentos financeiros, desde que emitidos em conjuntos homogéneos.

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