DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
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SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 26.º Operações activas |
1 - E permitido aos FCR:
a) Adquirir, a título originário ou derivado, participações em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização;
b) Adquirir, por cessão ou sub-rogação, créditos sobre sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
c) Concederem crédito, sob qualquer modalidade, ou prestar garantias em benefício de sociedades em que participem;
d) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;
e) Realizar as operações cambiais necessárias ao desenvolvimento da respectiva actividade.
2 - As aplicações em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado não podem exceder 50% do valor global líquido do fundo. |
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