DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 25.º Depósito dos valores do FCR |
1 - Os valores do FCR devem ser confiados em depósito a uma única instituição de crédito, que não pode assumir as funções de entidade gestora desse FCR e a quem compete a custódia desses valores e o exercício dos respectivos direitos patrimoniais.
2 - As relações entre a entidade gestora e o depositário devem ser regidas por contrato escrito, do qual constem, nomeadamente, as funções que ao depositário compete desempenhar e a respectiva remuneração.
3 - A entidade gestora responde perante os participantes solidariamente com o depositário pelo cumprimento das obrigações assumidas por este, nos termos do regulamento de gestão e do contrato de depósito.
4 - O depositário pode livremente subscrever ou adquirir unidades de participação em FCR relativamente aos quais exerça funções de custódia. |
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