DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 24.º Aquisição de unidades de participação pelo FCR |
1 - Um FCR não pode adquirir unidades de participação por si emitidas, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 22.º ou como consequência de aquisição de um património a título universal.
2 - As unidades de participação adquiridas ao abrigo das excepções previstas no número anterior deverão ser, no prazo máximo de um ano contado a partir da data da aquisição, alienadas, sob pena de anulação no final desse prazo, com consequente redução do capital do FCR. |
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