DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 22.º Mora na realização das entradas |
1 - Não obstante a fixação de prazos no regulamento de gestão do FCR para a realização de entradas, o titular de unidades de participação só entra em mora após interpelado pela entidade gestora do FCR para efectuar o pagamento.
2 - A interpelação pode ser feita por meio de anúncio e fixará um prazo entre 30 a 60 dias para o cumprimento, a partir do qual se inicia a mora.
3 - Enquanto a mora na obrigação de realizar entradas se mantiver, não podem ser pagos rendimentos ou entregues outros bens do FCR aos titulares de unidades de participação que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas, devendo tais valores ser-lhes creditados para compensação da dívida de entrada.
4 - Os titulares de unidades de participação que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas não podem participar nem votar, por si ou através de representante, nas assembleias de participantes.
5 - A não realização das entradas em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica a perda a favor do FCR das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta. |
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