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  DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 375/2007, de 08/11)
     - 4ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 3ª versão (DL n.º 151/2004, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!]
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  Artigo 20.º
Entradas para realização do capital dos FCR
1 - Cada subscritor de unidades de participação é obrigado a contribuir para o FCR com numerário ou com alguma das categorias de bens identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º
2 - As entradas com bens diferentes de dinheiro deverão ser objecto de relatório elaborado por um revisor oficial de contas, designado pela entidade gestora do FCR especificamente para o efeito, e que não tenha interesses relacionados com a pessoa ou pessoas que irão aportar bens ao FCR ou com a entidade gestora deste.
3 - O valor atribuído à participação de cada subscritor não pode ser superior ao da respectiva contribuição para o FCR, como tal se considerando a respectiva importância em dinheiro ou o valor atribuído pelo revisor oficial de contas referido no número anterior aos bens que irão ser prestados ao FCR.
4 - Verificada a existência de uma sobreavaliação do bem que um subscritor prestou ao FCR, fica o subscritor responsável por prestar ao FCR o montante da diferença apurada.
5 - Se o FCR for privado por acto legítimo de terceiro do bem prestado pelo subscritor ou se se tornar impossível a prestação, deve o subscritor realizar em dinheiro a sua participação.
6 - São nulos os actos da entidade gestora ou as deliberações das assembleias de participantes que liberem, total ou parcialmente, os participantes da obrigação de efectuar as entradas estipuladas, salvo no caso de redução do capital.

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