DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 13.º-A
Transformação |
1 - Os FIQ podem ser transformados em FCP, no prazo estabelecido no número seguinte, desde que satisfaçam, com as devidas adaptações, os requisitos estabelecidos na secção III do presente capítulo.
2 - A transformação de um FIQ em FCP depende de autorização da CMVM e apenas pode ter lugar antes de decorridos dois terços do período de duração desse FIQ, estabelecido no regulamento de gestão, ou do prazo de prorrogação deliberado em assembleia de participantes.
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