DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
|
Artigo 13.º
Tipos de FCR |
1 - Podem constituir-se FCR cujas unidades de participação se destinam unicamente a ser subscritas ou adquiridas por investidores qualificados, adiante designados por fundos para investidores qualificados ou FIQ, e FCR cujas unidades de participação são susceptíveis de ser subscritas ou adquiridas por quaisquer categorias de investidores, incluindo público, adiante designados por fundos comercializáveis junto do público ou FCP.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se como investidores qualificados as seguintes categorias de investidores:
a) O Estado e demais entes públicos, nacionais ou estrangeiros;
b) Os organismos e as instituições financeiras comunitárias e internacionais;
c) As SCR e os FCR;
d) As instituições de crédito;
e) As sociedades financeiras;
e) As empresas de investimento;
g) As instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras;
h) As empresas seguradoras;
i) As sociedades gestoras de fundos de pensões;
j) As sociedades gestoras de participações sociais;
l) As sociedades abertas;
m) As fundações e as associações;
n) As entidades colocadoras de unidades de participação por conta de outrem;
o) Os consultores autónomos;
p) Os titulares de participações qualificadas nas entidades referidas nas alíneas c) a l).
3 - No âmbito de mandatos de gestão de carteiras por conta de outrem, podem ser subscritas ou adquiridas unidades de participação de fundos de capital de risco para investidores qualificados (FIQ), através das respectivas entidades gestoras, por investidores distintos dos identificados no número anterior, nos termos definidos pela CMVM em regulamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 151/2004, de 29/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 319/2002, de 28/12
|
|
|
|
|