DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 13.º Tipos de FCR |
1 - Podem constituir-se FCR cujas unidades de participação se destinam unicamente a ser subscritas ou adquiridas por investidores qualificados, adiante designados por fundos para investidores qualificados ou FIQ, e FCR cujas unidades de participação são susceptíveis de ser subscritas ou adquiridas por quaisquer categorias de investidores, incluindo público, adiante designados por fundos comercializáveis junto do público ou FCP.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se como investidores qualificados as seguintes categorias de investidores:
a) O Estado e demais entes públicos, nacionais ou estrangeiros;
b) Os organismos e as instituições financeiras comunitárias e internacionais;
c) As SCR e os FCR;
d) As instituições de crédito;
e) As sociedades financeiras;
e) As empresas de investimento;
g) As instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras;
h) As empresas seguradoras;
i) As sociedades gestoras de fundos de pensões;
j) As sociedades gestoras de participações sociais;
l) As sociedades abertas;
m) As fundações e as associações;
n) As entidades colocadoras de unidades de participação por conta de outrem;
o) Os consultores autónomos;
p) Os titulares de participações qualificadas nas entidades referidas nas alíneas c) a l). |
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