DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 12.º Conceito de FCR |
1 - Os FCR são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária, pertença do conjunto dos titulares das respectivas unidades de participação, constituídos com a finalidade de serem investidos, por períodos de tempo limitado, em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização.
2 - Os FCR regem-se pelo previsto no presente diploma e pelas normas constantes do respectivo regulamento de gestão. |
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