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  DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 375/2007, de 08/11)
     - 4ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 3ª versão (DL n.º 151/2004, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!]
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  Artigo 10.º
Actos especialmente proibidos às SCR
1 - É especialmente proibido às SCR:
a) O exercício de actividades não relacionadas com a prossecução do seu objecto principal, nomeadamente o exercício directo de actividades de natureza agrícola, comercial ou industrial;
b) A aquisição ou posse de bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais situações, proceder à respectiva alienação no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham sido adquiridos;
c) A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, excepto em benefício de sociedades em que participem;
d) O investimento de fundos, sob qualquer forma, em sociedades que, directa ou indirectamente, as dominem ou em sociedades que sejam, directa ou indirectamente, dominadas por estas últimas;
e) O investimento de mais de 25% dos seus activos numa mesma sociedade e de mais de 35% dos seus activos num mesmo grupo de sociedades, após decorridos mais de dois anos sobre a data em que deram início à respectiva actividade;
f) A titularidade de participações em sociedades, por período de tempo, seguido ou interpolado, superior a 10 anos.
2 - Para efeitos do previsto na alínea c) do número anterior, não se considera concessão de crédito a subscrição ou aquisição pela SCR de valores mobiliários representativos de dívida ou de outros instrumentos financeiros, desde que emitidos em conjuntos homogéneos.
3 - Para efeitos do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1, não se considera concessão de crédito ou investimento de fundos em sociedades que directa ou indirectamente as dominem ou em sociedades que sejam, directa ou indirectamente, dominadas por estas últimas, as operações correntes de tesouraria realizadas entre a SCR e sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

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