DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
|
Artigo 9.º Operações activas |
No desenvolvimento da respectiva actividade, é permitido às SCR:
a) Adquirir, a título originário ou derivado, participações em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização;
b) Adquirir, por cessão ou sub-rogação, créditos sobre sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
c) Conceder crédito, sob qualquer modalidade, ou prestarem garantias em benefício de sociedades em que participem;
d) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;
e) Realizar as operações cambiais necessárias ao desenvolvimento da respectiva actividade;
f) Adquirir unidades de participação em FCR por si geridos, nos termos do artigo 23.º |
|
|
|
|
|
|