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  DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 375/2007, de 08/11)
     - 4ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 3ª versão (DL n.º 151/2004, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!]
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  Artigo 8.º
Registo das SCR junto da CMVM
1 - As SCR não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem registadas junto da CMVM.
2 - O registo de SCR junto da CMVM abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação;
b) Objecto;
c) Data de constituição e de início da actividade;
d) Lugar da sede;
e) Identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação;
f) Capital social, com indicação do montante do capital subscrito e realizado e da parte ainda por realizar;
g) Número de matrícula e conservatória do registo comercial em que se encontra registada;
h) Identificação dos membros dos seus órgãos sociais;
i) Identificação dos FCR que se encontrem sob sua gestão;
j) Alterações aos elementos referidos nas alíneas anteriores;
l) Relatórios de revisores oficiais de contas a avaliar bens objecto de entradas em espécie;
m) Documentos de prestação de contas da SCR e dos FCR que se encontrem sob sua gestão;
n) Documentos a convocar reuniões ou a serem submetidos à apreciação de accionistas ou de titulares de outros valores mobiliários por si emitidos e documentos a convocar reuniões ou a serem submetidos à apreciação dos titulares de unidades de participação dos FCR que se encontrem sob sua gestão.
3 - As alterações aos elementos sujeitos a registo na CMVM devem ser comunicadas a esta entidade no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência dessa alteração.
4 - O envio à CMVM, para efeitos do competente registo, dos documentos referidos nas alíneas j), m) e n) do n.º 2 deve ser feito na data em que os mesmos são enviados para publicação na imprensa ou, em relação aos que não se encontrem sujeitos a tal forma de publicação, na data em que são colocados à disposição dos respectivos interessados.
5 - O envio à CMVM, para efeitos do competente registo, dos documentos referidos na alínea l) do n.º 2 deve ser feito nos 15 dias imediatos à sua recepção pela entidade gestora.

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