DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 5.º Registos na CMVM |
1 - Os requerimentos de registo previstos no presente diploma devem mencionar os elementos a registar e ser instruídos com documentos idóneos para prova dos factos que se pretendem registar.
2 - A junção de documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.
3 - O registo considera-se efectuado se a CMVM não o recusar no prazo de 30 dias a contar da data do pedido ou de informações complementares que tenham sido solicitadas.
4 - Os registos para os quais a CMVM seja competente ao abrigo deste diploma apenas poderão ser recusados no caso de:
a) O pedido de registo não haver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;
b) Algum dos documentos que instruem o respectivo pedido for falso ou for desconforme com os requisitos legais ou regulamentares aplicáveis;
c) Quando o acto cujo registo é solicitado não esteja, nos termos deste diploma, sujeito a registo na CMVM.
5 - Antes de recusar o registo, a CMVM deve notificar o requerente para, num prazo razoável, suprir os vícios sanáveis.
6 - O registo será cancelado:
a) Quando ocorram circunstâncias susceptíveis de obstar ao registo e que não sejam sanadas no prazo fixado pela CMVM;
b) Em caso de cessação da actividade pela entidade respectiva.
7 - Os registos da CMVM efectuados ao abrigo do previsto no presente diploma são públicos, podendo qualquer interessado aceder ao respectivo conteúdo e obter cópias dos documentos que os integram, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
Sociedades de capital de risco |
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