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  DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 375/2007, de 08/11)
     - 4ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 3ª versão (DL n.º 151/2004, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 1ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!]
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  Artigo 4.º
Supervisão das SCR e dos FCR
1 - Compete à CMVM o registo dos elementos informativos previstos neste diploma quanto às SCR e aos fundos para investidores qualificados, bem como a autorização dos fundos comercializáveis junto do público.
2 - No exercício das referidas funções de supervisão das SCR e dos FCR, compete à CMVM emitir normas regulamentares relativas:
a) À determinação do valor das participações de que os FCR sejam titulares;
b) À organização da contabilidade dos FCR;
c) Ao envio, e depósito junto de si, de documentos que as SCR e os FCR lhe devam remeter;
d) Ao conteúdo do prospecto de emissão e de admissão à negociação de FCR cujas unidades de participação são susceptíveis de ser subscritas ou adquiridas por quaisquer categorias de investidores.
3 - Compete ainda à CMVM participar ao Ministério Público os actos de que tome conhecimento no exercício das suas funções de supervisão e que violem disposições imperativas da presente lei, para efeitos de interposição, por este, das competentes acções de declaração de nulidade.

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