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  DL n.º 201/2002, de 26 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração e aditamento ao capítulo IV do título II do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O capítulo IV do título II do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a epígrafe «Alterações estatutárias e dissolução», sendo-lhe aditado o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 35.º
Dissolução voluntária
1 - Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projecto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efectivação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projectos de encerramento de sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da Comunidade Europeia.»


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  Artigo 6.º
Alteração e aditamento ao capítulo I do título III do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O capítulo I do título III do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a epígrafe «Estabelecimento de sucursais e filiais», sendo-lhe aditado o artigo 42.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 42.º-A
Filiais em países terceiros
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da Comunidade Europeia devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.
2 - O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da instituição ser inadequada ao projecto.
3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.»



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  Artigo 7.º
Aditamento ao título III do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
É aditado ao título III do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras um capítulo III, com a epígrafe «Aquisição de participações qualificadas», composto por um novo artigo 43.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 43.º-A
Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam adquirir, directa ou indirectamente, participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras que representem 10% ou mais do capital social da entidade participada ou 2% ou mais do capital social da instituição participante devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.»


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  Artigo 8.º
Renumeração do título IV do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O título IV do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com a epígrafe «Normas prudenciais e supervisão», é renumerado como título VII.



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  Artigo 9.º
Aditamento ao capítulo II do título VII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
É aditado ao capítulo II do título VII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras um novo artigo 102.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 102.º-A
Declaração oficiosa
1 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas previstas na lei, declarar que possui carácter qualificado qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, relativamente à qual venha a ter conhecimento de actos ou factos relevantes cuja comunicação ao Banco tenha sido omitida ou incorrectamente feita pelo seu detentor.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tempo, declarar que possui carácter qualificado uma participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, sempre que tenha conhecimento de actos ou factos susceptíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da instituição participada.
3 - A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo, neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo de 30 dias após a recepção do pedido.»


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  Artigo 10.º
Aditamento ao capítulo III do título VII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
É aditado ao capítulo III do título VII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras um novo artigo 117.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 117.º-A
Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
1 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objecto exercer, ou que de facto exerçam, uma actividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente diploma para as sociedades financeiras.
2 - As entidades que exerçam qualquer actividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar.
3 - Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos, nomeadamente, a actividade de gestão de uma rede electrónica através da qual se efectuem pagamentos.»



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  Artigo 11.º
Aditamento ao título IX do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
É aditado ao título IX do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras um novo artigo 167.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 167.º-A
Regra de assistência
1 - O Fundo poderá participar em operações que considere adequadas para eliminar situações de desequilíbrio financeiro em que se encontrem instituições de crédito participantes.
2 - O Fundo deve confinar as suas operações de apoio financeiro a casos em que exista forte probabilidade de as situações de desequilíbrio virem a ser eliminadas em curto período de tempo, os objectivos estejam perfeitamente definidos e delimitados e seja assegurada a forma de cessação do apoio do Fundo.
3 - A realização das operações de apoio financeiro a que se referem os números anteriores depende de decisão unânime dos membros da comissão directiva do Fundo, de parecer favorável da associação referida no n.º 1 do artigo 158.º e de o Banco de Portugal considerar essas operações adequadas à resolução das situações em causa.»



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  Artigo 12.º
Substituição de referências no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
As referências feitas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ao Código do Mercado de Valores Mobiliários, à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, à Comissão da Comunidade Europeia e às Directivas n.os 77/780/CEE e 89/646/CEE são substituídas, respectivamente, por referências ao Código dos Valores Mobiliários, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, à Comissão Europeia e à Directiva n.º 2000/12/CE.

  Artigo 13.º
Disposição transitória para as sociedades administradoras de compras em grupo
As sociedades administradoras de compras em grupo existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, ainda que em liquidação, continuam a ser consideradas sociedades financeiras, sendo-lhes aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

  Artigo 14.º
Revogações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São revogados os artigos 24.º a 28.º, 98.º, 129.º, 148.º e 180.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

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  Artigo 15.º
Alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola
O n.º 9 do artigo 69.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«9 - O produto da aplicação das sanções de natureza pecuniária reverte integralmente a favor do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 9 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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