DL n.º 222/99, de 22 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários _____________________ |
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CAPÍTULO V
Alterações ao RGIC e ao Código do Mercado de Valores Mobiliários
| Artigo 24.º Alterações ao RGIC |
Os artigos 22.º, 49.º, 79.º, 89.º, 166.º, 178.º e 225.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Se a instituição não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos ou no Sistema de Indemnização aos Investidores;
h) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Descrição pormenorizada do Sistema de Indemnização aos Investidores de que a instituição de crédito participe e que assegure a protecção dos investidores clientes da sucursal.
2 - ...
Artigo 79.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
d) ...
e) ...
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
2 - As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores asseguradas por outras instituições.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 166.º
[...]
1 - O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, desde que esse valor não ultrapasse os 25000 ecu.
2 - Para os efeitos do número anterior, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
3 - O valor referido no n.º 1 será determinado com observância dos seguintes critérios:
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 4.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 4.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 4.]
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), será tomada em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1;
g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.
Artigo 178.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Se a sociedade não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Sistema de Indemnização aos Investidores.
2 - ...
Artigo 225.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
4 - ...
5 - Reverte para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que forem condenadas as empresas de investimento que sejam participantes daquele Sistema.»
Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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