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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
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CAPÍTULO IV-A
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em países terceiros
  Artigo 199.º-FA
Sucursais de empresas de investimento com sede em países terceiros
O estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro, que pretenda prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares a investidores profissionais ou não profissionais na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, está sujeito à verificação das seguintes condições:
a) A prestação de serviços para os quais a empresa de investimento com sede em país terceiro solicita autorização está sujeita à autorização e supervisão no país terceiro em que a empresa está estabelecida e a empresa requerente está devidamente autorizada, prestando a autoridade competente devida consideração a qualquer recomendação do Grupo de Ação Financeira no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e da luta contra o financiamento do terrorismo;
b) A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que regem a troca de informações a fim de preservar a integridade do mercado e proteger os investidores, entre o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a empresa está estabelecida;
c) A designação dos responsáveis pela gestão da sucursal, devendo ser cumprido o disposto nos artigos 115.º-A e 115.º-B, bem como verificados os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade, previstos nos artigos 30.º a 33.º;
d) O país terceiro em que a empresa de investimento está sediada assinou um acordo com Portugal, que respeita inteiramente as normas definidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e garante um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso disso, acordos fiscais multilaterais;
e) A existência de capital inicial suficiente à disposição da sucursal, nos termos do artigo 59.º;
f) A empresa pertence a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou reconhecido em conformidade com a Diretiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho

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