DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro! |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras _____________________ |
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Artigo 157.º
Dever de informação |
1 - As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente as respetivas identificação e disposições, bem como os respetivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.
2 - As instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respetivos depositantes sempre que os depósitos se encontrem excluídos da garantia.
3 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e diretamente acessível.
4 - A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 2 devem prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
5 - As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal os termos e condições dos depósitos captados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.
6 - O Banco de Portugal define, por aviso, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 246/95, de 14/09 - DL n.º 162/2009, de 20/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
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