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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 116.º-I
Avaliação do plano de recuperação de grupo
1 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão das filiais da empresa-mãe na União Europeia e com as autoridades de supervisão das sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais, após consulta das autoridades de supervisão referidas no artigo 135.º-B, deve analisar o plano de recuperação de grupo, tendo em vista verificar se foi cumprido o disposto no artigo anterior.
2 - A análise referida no número anterior é feita, com as devidas adaptações, de acordo com o procedimento e critérios previstos nos artigos 116.º-F e 116.º-G e tem em conta o impacto potencial das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados membros da União Europeia onde o grupo exerce a sua atividade.
3 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou como autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, deve procurar, no prazo de 120 dias a partir da data da entrega do plano de recuperação de grupo nos termos do disposto no artigo anterior, tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes, sobre:
a) A análise e a avaliação do plano de recuperação de grupo;
b) A necessidade de elaborar planos de recuperação individuais para as instituições de crédito que façam parte do grupo; e
c) A aplicação das medidas referidas nos n.os 4 a 6 do artigo 116.º-F e no artigo 116.º-G.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão no processo de decisão conjunta referido no número anterior.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as matérias referidas no n.º 3, toma uma decisão individual sobre essas questões, no prazo de 120 dias a contar da data de apresentação do plano, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão e notifica a empresa-mãe na União Europeia e as restantes autoridades de supervisão da sua decisão.
6 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão de filiais do grupo, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de 120 dias a contar da data de apresentação do plano de recuperação, toma uma decisão individual sobre:
a) A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as instituições de crédito sujeitas à sua supervisão; e
b) A aplicação das medidas a que se referem os n.os 4 a 6 do artigo 116.º-F e o artigo 116.º-G, ao nível das filiais.
7 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou no número anterior, ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º-G, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, deve aguardar pela decisão a adotar pela Autoridade Bancária Europeia e decide de acordo com a mesma.
8 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal, nos casos previstos nos n.os 5 e 6.
9 - O Banco de Portugal pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão não discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 6.
10 - A decisão conjunta a que se referem o n.º 3 e o número anterior, e as decisões individuais tomadas pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 5 a 8, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

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