Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2008 |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2008
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Artigo 102.º Princípio da unidade de tesouraria |
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., salvo disposição legal em contrário.
2 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
4 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
5 - As entidades públicas empresariais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
6 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado. |
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