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  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2008

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2008
_____________________
  Artigo 4.º
Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 25 % para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou organismo proprietário.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, até 75 %, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto à administração interna pode ser destinado a despesas com a construção e aquisição de instalações e infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança.
3 - O produto da alienação e oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros pode, até 75 %, ser destinado a despesas com a reabilitação, aquisição ou reconstrução de instalações destinadas aos serviços internos ou externos dos negócios estrangeiros.
4 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o ministro responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos números anteriores, desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas com a aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.
5 - O produto da alienação e oneração do património do Estado pode, até 100 %, ser destinado:
a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização das responsabilidades do Fundo dos Antigos Combatentes junto da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e da Segurança Social, a despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas;
b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a este ministério e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça;
c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a cuidados de saúde primários para instalação das unidades de saúde familiares.
6 - No Ministério da Economia e da Inovação, a afectação ao Turismo de Portugal, I. P., do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, pode ser destinada, até 100 %, novamente à concessão de financiamentos destinados à construção e recuperação de património turístico.
7 - O produto da alienação do património do Estado afecto à Casa Pia de Lisboa, I. P., que venha a mostrar-se desadequado aos fins que esta visa prosseguir reverte, até 100 %, para a mesma, destinando-se a despesas com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição, nos termos a definir por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela.
8 - O remanescente da afectação do produto da alienação e oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado.
9 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;
b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, com a redacção introduzida pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril.

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