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  Rect. n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro
    

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SUMÁRIO
Rectifica a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procede à 15.ª alteração, e republica o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
_____________________
  
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, «15.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto de 2007, saiu com as seguintes inexactidões (no texto da lei e no anexo com a republicação), que correspondem quer a erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso da lei e do anexo com a respectiva republicação, quer a lapsos gramaticais incidindo em artigos que mereceram alteração com a presente lei e noutros não alterados mas com eles conexos, que assim se rectificam, devendo ser objecto de republicação integral quer a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quer o anexo com a republicação do Código de Processo Penal:
Na alínea e) do artigo 1.º (da republicação), onde se lê «existia indício» deve ler-se «exista indício»;
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º (da republicação), onde se lê:
«a) Previstos no capítulo ii do título v do livro ii do Código Penal;»
deve ler-se:
«a) Previstos no capítulo ii do título v do livro ii do Código Penal; ou».
No n.º 3 do artigo 30.º (da republicação), onde se lê «no princípio do número anterior» deve ler-se «na primeira parte do número anterior».
No n.º 3 do artigo 57.º (da republicação), onde se lê «o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte» deve ler-se «o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo seguinte».
No n.º 1 do artigo 67.º (do texto da lei), onde se lê «relativamente ao um acto» deve ler-se «relativamente a um acto».
No n.º 3 do artigo 89.º (do texto da lei e da republicação), onde se lê «o auto ou as partes do auto» deve ler-se «os autos ou as partes dos autos».
No n.º 2 do artigo 92.º (da republicação), onde se lê «aquele utilizada» deve ler-se «aquela utilizada».
Na epígrafe do artigo 93.º (da republicação), onde se lê «Participação de surdo, deficiente auditivo ou de mudo» deve ler-se «Participação de surdo, de deficiente auditivo ou de mudo».
No n.º 1 do artigo 99.º (da republicação), onde se lê «aos actos processuais» deve ler-se «os actos processuais».
No n.º 1 do artigo 101.º (da republicação), onde se lê «Funcionário» deve ler-se «O funcionário» e onde se lê «áudio-visual» deve ler-se «audiovisual».
Na alínea d) do n.º 2 do artigo 103.º (da republicação), onde se lê «pedidos de excusa» deve ler-se «pedidos de escusa».
No artigo 103.º (da republicação), onde se lê:
«g) O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção;
h) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou
i) Quando o próprio arguido o solicite.
3 - O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos.
4 - São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos limites previstos nos n.os 3 e 4.»
deve ler-se:
«3 - O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção;
a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou
b) Quando o próprio arguido o solicite.
4 - O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos.
5 - São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos limites previstos nos n.os 3 e 4.»
No n.º 3 do artigo 112.º (da republicação), onde se lê «despacho ou mandato» deve ler-se «despacho ou mandado».
Na alínea a) do n.º 7 do artigo 113.º (da republicação), onde se lê «por ela presidida» deve ler-se «por ela presidido».
No n.º 8 do artigo 113.º (da republicação), onde se lê «Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores consideram-se» deve ler-se «Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se».
No n.º 2 do artigo 123.º (da republicação) acrescentar um ponto final (na finalização do parágrafo).
No n.º 4 do artigo 131.º (da republicação), onde se lê «As indagações, referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento não impedem que este se produza.» deve ler-se «As indagações referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento, não impedem que este se produza.».
No artigo 144.º (da republicação), onde se lê:
«a) Os interrogatórios de arguido preso são sempre feitos com assistência do defensor;
b) A entidade que proceder ao interrogatório de arguido em liberdade informa-o previamente de que tem o direito de ser assistido por advogado.»
deve ler-se:
«3 - Os interrogatórios de arguido preso são sempre feitos com assistência do defensor.
4 - A entidade que proceder ao interrogatório de arguido em liberdade informa-o previamente de que tem o direito de ser assistido por advogado.»
No n.º 2 do artigo 150.º (da republicação), onde se lê «meios áudio-visuais» deve ler-se «meios audiovisuais».
No n.º 2 do artigo 158.º (da republicação), onde se lê «procederá a sua audição» deve ler-se «procederá à sua audição».
No n.º 3 do artigo 165.º (da republicação), onde se lê «jurisconsulto» deve ler-se «jurisconsultos».
Na alínea b) do n.º 3 do artigo 177.º (do texto da lei e da republicação), onde se lê «entre as 21 e a 7 horas» deve ler-se «entre as 21 e as 7 horas».
No n.º 2 do artigo 180.º (da republicação), onde se lê «salvo se eles mesmo» deve ler-se «salvo se eles mesmos».
Na alínea c) do n.º 2 do artigo 187.º (da republicação), onde se lê «previsto no título iii do livro ii do Código Penal e previsto» deve ler-se «previstos no título iii do livro ii do Código Penal e previstos».
Na alínea a) do n.º 4 do artigo 194.º (da republicação), onde se lê «arguido incluindo, sempre» deve ler-se «arguido, incluindo, sempre».
No n.º 1 do artigo 198.º (da republicação), onde se lê «preestabelecidas» deve ler-se «preestabelecidos».
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 200.º (da republicação), onde se lê «ofendidos seus familiares» deve ler-se «ofendidos, seus familiares».
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 215.º (da republicação), onde se lê «Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 312.º, n.º 2 do artigo 315.º, n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal;» deve ler-se «Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro (uma vez que os artigos 312.º e 315.º do Código Penal foram revogados pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que os substituiu pelos indicados artigos 30.º, 79.º e 80.º)».
No n.º 6 do artigo 223.º (da republicação), onde se lê «ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC» deve ler-se «ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 30 UC».
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 249.º (da republicação), onde se lê «no artigo 171.º, n.º 2,» deve ler-se «no n.º 2 do artigo 171.º».
Na alínea e) do n.º 1 do artigo 269.º (do texto da lei), onde se lê «[Anterior alínea c).]» deve ler-se «Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º;».
Na alínea e) do n.º 1 do artigo 269.º (da republicação), onde se lê «nos termos dos artigos 187.º e 190.º;» deve ler-se «nos termos dos artigos 187.º e 189.º;».
No n.º 3 do artigo 273.º (da republicação), onde se lê «representados» deve ler-se «representado».
No n.º 5 do artigo 277.º (da republicação), onde se lê «queix» deve ler-se «queixa».
Na alínea e) do n.º 1 do artigo 281.º (do texto da lei), onde se lê «e) Ausência de um grau de culpa elevado;» deve ler-se «e) Ausência de um grau de culpa elevado; e».
No n.º 1 do artigo 282.º (do texto da lei), onde se lê «A suspensão do processo pode ir até 2 anos» deve ler-se «A suspensão do processo pode ir até dois anos».
No n.º 5 do artigo 282.º (do texto da lei e da republicação), onde se lê «pode ir até 5 anos» deve ler-se «pode ir até cinco anos».
No n.º 5 do artigo 307.º (da republicação), onde se lê «no artigo 283.º, n.º 5,» deve ler-se «no n.º 5 do artigo 283.º».
Na alínea b) do n.º 2 do artigo 324.º (da republicação), onde se lê «sentados» deve ler-se «sentadas».
Deve eliminar-se o n.º 4 do artigo 331.º (do texto da lei e da republicação), revogado tacitamente pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e que, por lapso, constava da proposta de lei.
No n.º 1 do artigo 335.º (da republicação), onde se lê «a que se refere o n.º 2 do artigo 313.º e a primeira parte do n.º 3» deve ler-se «a que se refere o n.º 2 e a primeira parte do n.º 3 do artigo 313.º».
No n.º 3 do artigo 359.º (do texto da lei e da republicação), onde se lê «Ressalvam-se do disposto no n.º 1» deve ler-se «Ressalvam-se do disposto nos números anteriores».
No n.º 1 do artigo 372.º (da republicação), onde se lê «o presidente, ou, se este ficar vencido,» deve ler-se «o presidente ou, se este ficar vencido,».
No corpo do n.º 1 do artigo 381.º (do texto da lei), onde se lê «cinco anos,» deve ler-se «5 anos,».
No n.º 2 do artigo 415.º (da republicação), onde se lê «A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada pelo relator» deve ler-se «A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é verificada por despacho do relator».
No n.º 1 do artigo 432.º (do texto da lei), onde se lê:
«1 - ...»
deve ler-se:
«1 - (Anterior corpo do artigo.)»
No n.º 3 do artigo 480.º (da republicação), onde se lê:
«3 - Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o da data em que a libertação terá lugar.»
deve ler-se:
«3 - Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, informa-o da data em que a libertação terá lugar.»
No corpo do n.º 1 do artigo 483.º (da republicação), onde se lê «agente» deve ler-se «condenado».
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 484.º (da republicação), onde se lê «director de estabelecimento» deve ler-se «director do estabelecimento».
No n.º 1 do artigo 508.º (da republicação), onde se lê «aplicável disposto» deve ler-se «aplicável o disposto».
Na alínea a) do artigo 520.º (da republicação), onde se lê «assistentes ou arguido» deve ler-se «assistentes ou arguidos».
Na epígrafe e no corpo do artigo 3.º (da parte preambular da Lei n.º 48/2007, de 29 de Dezembro), onde se lê «O capítulo iii do título iii do livro x» deve ler-se «O capítulo iii do título ii do livro x».
Na alínea c) do artigo 5.º (da parte preambular da Lei n.º 48/2007, de 29 de Dezembro), onde se lê:
«c) O n.º 2 do artigo 391.º-E do Código de Processo Penal, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.»
deve ler-se:
«c) O n.º 2 do artigo 389.º, o n.º 2 do artigo 391.º-E e o n.º 2 do artigo 428.º do Código de Processo Penal, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Assembleia da República, 24 de Outubro de 2007. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

Consultar a Lei n.º 48/2007, 29 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe)

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