DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO No uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, altera o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro, e 423/91, de 30 de Outubro
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Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro |
Os artigos 24.º, 43.º, 55.º e 59.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 4 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto e pelos Decretos-Leis n. os 76-A/2006, de 29 de Março e 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de (euro) 5000.
2 - ...
3 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre:
a) Os plenos das secções;
b) As secções;
c) Os tribunais da Relação;
d) Os tribunais da Relação e os tribunais de 1.ª instância;
e) Os tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sedeados na área de diferentes tribunais da Relação.
4 - A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.
Artigo 55.º
[...]
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância sedeados na área do respectivo tribunal, podendo delegar essa competência no vice-presidente.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.) »
Consultar o Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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