Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 78/2015, de 29 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 78/2015, de 29/07 - Lei n.º 40/2014, de 09/07 - Lei n.º 8/2011, de 11/04 - Rect. n.º 82/2007, de 21/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 74/2020, de 19/11) - 6ª versão (Lei n.º 7/2020, de 10/04) - 5ª versão (Lei n.º 78/2015, de 29/07) - 4ª versão (Lei n.º 40/2014, de 09/07) - 3ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04) - 2ª versão (Rect. n.º 82/2007, de 21/09) - 1ª versão (Lei n.º 27/2007, de 30/07) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício _____________________ |
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Artigo 73.º
Desobediência qualificada |
1 - Os responsáveis pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões televisivas ou pela selecção e organização do catálogo dos serviços audiovisuais a pedido, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando, com o intuito de impedir os efeitos visados:
a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 68.º;
b) Recusarem a difusão de decisões judiciais, nos termos do artigo 91.º;
c) Não cumprirem as deliberações da Entidade Reguladora para a Comunicação Social relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação;
d) Não cumprirem decisão de suspensão da transmissão ou retransmissão dos serviços de programas televisivos, da oferta de serviços audiovisuais a pedido ou dos respectivos programas.
2 - Incorrem ainda em crime de desobediência qualificada as entidades que não acatarem a decisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social que determine a suspensão de retransmissão, nos termos do disposto no artigo 86.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 8/2011, de 11/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
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