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  Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
    LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Rect. n.º 82/2007, de 21/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 74/2020, de 19/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 7/2020, de 10/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 78/2015, de 29/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 40/2014, de 09/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 82/2007, de 21/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2007, de 30/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício
_____________________
  Artigo 15.º
Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado livre
1 - Sem prejuízo dos procedimentos necessários para a atribuição de direitos de utilização de frequências, a cargo da autoridade reguladora nacional das comunicações de acordo com a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o concurso público de licenciamento para o exercício da actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas de acesso não condicionado livre é aberto por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, a qual deve conter os respectivos objecto e regulamento.
2 - As exigências quanto à área de cobertura, à tipologia dos serviços de programas e ao número de horas das respectivas emissões devem obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo em conta o interesse público que visam salvaguardar.
3 - O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a documentação que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da conformidade dos candidatos e dos projectos às exigências legais e regulamentares, nomeadamente:
a) Aos requisitos dos operadores e restrições ao exercício da actividade;
b) Às regras sobre concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
c) À correspondência dos projectos ao objecto do concurso;
d) À viabilidade económica e financeira dos projectos;
e) Às obrigações de cobertura e ao respectivo faseamento;
f) À suficiência dos meios humanos e técnicos a afectar;
g) À comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, podendo a apresentação da respectiva certidão ser dispensada nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
4 - Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas televisivos generalistas de âmbito nacional, são ainda tomados em conta os seguintes critérios:
a) O contributo de cada um dos projectos para qualificar a oferta televisiva na área que se propõem cobrir, aferido em função das garantias de defesa do pluralismo e de independência face ao poder político e económico, do destaque concedido à informação e da salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas, da coerência das linhas gerais de programação apresentadas com o respectivo estatuto editorial e da adequação dos projectos à realidade sócio-cultural a que se destinam;
b) O contributo de cada um dos projectos para a diversificação da oferta televisiva na área que se propõem cobrir, aferido em função da sua originalidade, do investimento em inovação e criatividade e da garantia de direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas;
c) O contributo de cada um dos projectos para a difusão de obras criativas europeias, independentes e em língua originária portuguesa;
d) O cumprimento das normas legais e compromissos assumidos no decurso de anterior exercício de uma actividade licenciada de televisão;
e) As linhas gerais da política de recursos humanos, nomeadamente quanto aos planos de recrutamento, formação e qualificação profissionais.
5 - Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas televisivos temáticos ou de âmbito regional ou local, são tomados em conta, quando aplicáveis, os critérios referidos no número anterior.
6 - O regulamento densifica os critérios de graduação das candidaturas a concurso previstos nos n.os 4 e 5 e atribui a cada um deles uma ponderação relativa.
7 - O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo regime de liberação segundo princípios de adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar, tendo em conta as tipologias e o âmbito territorial dos serviços de programas televisivos a licenciar.
8 - O caderno de encargos, que contém as obrigações e as condições do exercício da actividade, deve estar patente desde a data da publicação da portaria de abertura do concurso até ao dia e hora de abertura do acto público correspondente, nos termos nela definidos.
9 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pronuncia-se prévia e obrigatoriamente sobre o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção.
10 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o projecto de regulamento é submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio electrónico do departamento governamental responsável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07

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