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  Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
    LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 82/2007, de 21 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 82/2007, de 21/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 74/2020, de 19/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 7/2020, de 10/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 78/2015, de 29/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 40/2014, de 09/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 82/2007, de 21/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2007, de 30/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício
_____________________
  Artigo 13.º
Modalidades de acesso
1 - A actividade de televisão está sujeita a licenciamento, mediante concurso público, aberto por decisão do Governo, quando utilize o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências e consista:
a) Na organização de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre;
b) Na selecção e agregação de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura.
2 - Tratando-se de serviços de programas de acesso não condicionado livre, as licenças são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos a fornecer por cada operador de televisão.
3 - Tratando-se de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura, são atribuídos, no âmbito do mesmo concurso, dois títulos habilitantes, um que confere direitos de utilização das frequências ou conjuntos de frequências radioeléctricas envolvidas e outro para a selecção e agregação de serviços de programas televisivos a fornecer por um operador de distribuição.
4 - A actividade de televisão está sujeita a autorização, a requerimento dos interessados, quando consista na organização de serviços de programas televisivos que:
a) Não utilizem o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências;
b) Se destinem a integrar a oferta de um operador de distribuição previamente licenciado para a actividade de televisão, nos termos da alínea b) do n.º 1.
5 - As autorizações são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos sob jurisdição do Estado Português a fornecer por cada operador.
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o serviço público de televisão, nos termos previstos no capítulo v.
7 - As licenças e as autorizações para a actividade de televisão são intransmissíveis.
8 - A actividade de televisão está sujeita a registo, nos termos previstos no artigo 19.º, quando consista na difusão de serviços de programas televisivos exclusivamente através da Internet e que não sejam objecto de retransmissão através de outras redes.

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