Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 82/2007, de 21 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício _____________________ |
|
Artigo 8.º Tipologia de serviços de programas televisivos |
1 - Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado e, dentro destes, de acesso não condicionado livre ou de acesso não condicionado com assinatura.
2 - Consideram-se generalistas os serviços de programas televisivos que apresentem uma programação diversificada e dirigida à globalidade do público.
3 - São temáticos os serviços de programas televisivos que apresentem um modelo de programação predominantemente centrado em matérias ou géneros áudio-visuais específicos, ou dirigido preferencialmente a determinados segmentos do público.
4 - Os serviços de programas televisivos temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.
5 - São de acesso não condicionado livre os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público sem qualquer contrapartida e de acesso não condicionado com assinatura os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante uma contrapartida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição ou pela sua utilização.
6 - São de acesso condicionado os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição, bem como pela sua utilização.
7 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º |
|
|
|
|
|
|