DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho (versão actualizada) |
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SUMÁRIO Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único e altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho
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O presente decreto-lei visa contribuir para a concretização do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço», e que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa».
Com este decreto-lei é criado um procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, que tem dois objectivos principais: a eliminação de formalidades dispensáveis nos processos de transmissão e oneração de imóveis e a possibilidade de realizar todas as operações e actos necessários num único balcão, perante um único atendimento.
Assim, por um lado, eliminam-se formalidades no processo de compra de casa e noutros negócios jurídicos relacionados com a transmissão e oneração do imóvel. Com a utilização intensiva de meios de comunicação electrónica e da Internet torna-se desnecessário o envio separado de informação a diversas pessoas colectivas públicas e empresas públicas para efeito de exercício do direito de preferência, deixa de se exigir a obtenção de certidões de registo civil e comercial junto de outras conservatórias, elimina-se a necessidade de obtenção de certidões relativas às licenças e actos camarários e permite-se que o contrato seja celebrado na conservatória de registo, dispensando-se a escritura pública e a inerente deslocação ao cartório notarial.
Por outro lado, cria-se um «balcão único» onde, em atendimento presencial único, nas conservatórias de registo e suas extensões, os interessados possam praticar todos os actos que um processo de compra de casa e outros negócios jurídicos conexos impliquem. Consequentemente, num único posto de atendimento passará a ser possível efectuar a generalidade das operações e actos necessários à compra de casa, evitando-se deslocações e custos associados a essas deslocações.
Com o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis que agora se aprova os cidadãos ou empresas interessadas passam a poder realizar um vasto conjunto de actos em atendimento presencial único, que antes implicavam várias deslocações a diferentes entidades. Passa a ser possível, num único atendimento, por exemplo, a celebração do contrato de alienação ou oneração do imóvel perante um oficial público, o pagamento dos impostos devidos, como o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), a obtenção da realização imediata de todos os registos, a solicitação da alteração da morada fiscal e da isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
Além de permitir uma forte redução dos custos associados a deslocações e tempo despendido por cidadãos e empresas nos processos relativos a transacções e onerações de imóveis, o procedimento previsto no presente decreto-lei prevê ainda uma redução das taxas cobradas, face aos montantes previstos para quem utilize o procedimento tradicional para a transmissão e oneração de imóveis.
Finalmente, com a criação deste procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, o Ministério da Justiça contribui para o cumprimento do programa SIMPLEX 2007, com uma medida que resultou da coordenação de diversos ministérios, com a colaboração da Unidade de Coordenação para a Modernização Administrativa, da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Banco de Portugal, a Ordem dos Notários, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação Empresarial de Portugal, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos e a Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariado.
Foram igualmente ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e Associação Empresarial de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| CAPÍTULO I
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
SECÇÃO I
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de imóveis
| Artigo 1.º Objecto |
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1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes negócios jurídicos:
a) Compra e venda;
b) Mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, com hipoteca, com ou sem fiança;
c) Hipoteca;
d) Sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
e) Outros negócios jurídicos, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O presente procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios aplica-se a prédios urbanos e é, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, ainda aplicável aos seguintes tipos de prédios:
a) Prédios mistos;
b) Prédios rústicos;
c) Prédios urbanos formados, no próprio acto, a partir de outros, por fraccionamento ou emparcelamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 122/2009, de 21/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23/07
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1 - São pressupostos de aplicação do regime previsto no artigo 1.º:
a) A descrição do prédio no registo;
b) A inexistência de dúvidas sobre a identidade do prédio;
c) O registo definitivo a favor do alienante ou onerante;
d) A inexistência de dúvidas quanto à titularidade do prédio;
e) No caso de se tratar de compra e venda, a aquisição do direito de propriedade, no todo ou em parte, por uma ou mais pessoas, em simultâneo, tendo em vista a aquisição da totalidade do prédio;
f) A opção por contratos de modelo aprovado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
2 - Não existem dúvidas quanto à identidade do prédio quando se verifique harmonização dos elementos de identificação deste, entre a matriz e o registo, nos termos gerais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Não obsta à realização do negócio jurídico a existência de divergência entre o registo e a matriz quando tal divergência apenas respeite ao artigo matricial, à denominação das vias públicas ou à numeração policial, desde que possa ser suprida por acesso directo à informação constante das bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública ou por documento.
4 - No caso de se verificar divergência entre a declaração dos interessados, os documentos apresentados e o registo, quanto aos elementos de identificação do alienante ou onerante, que não seja suprida por documento idóneo e da qual não resulte incerteza quanto à titularidade do prédio, deve a mesma ser resolvida por acesso directo à informação constante das bases de dados registrais e de identificação civil.
5 - O disposto no número anterior é aplicável às divergências respeitantes à identificação do adquirente ou do beneficiário da oneração.
6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, os serviços de registo competentes devem, oficiosamente, consultar e aceder à informação constante das bases de dados disponíveis quando tal seja necessário para suprir qualquer deficiência do procedimento. |
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1 - O procedimento previsto no presente decreto-lei cabe aos serviços com competência para a prática de actos de registo predial, independentemente da área da situação do prédio.
2 - A competência atribuída aos serviços de registo nos termos do número anterior é aplicável à transmissão, oneração e registo de prédios com agendamento da data de realização do negócio jurídico. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 122/2009, de 21/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23/07
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Artigo 5.º Prazo de tramitação |
1 - O serviço de registo competente deve iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.
2 - O procedimento previsto no presente decreto-lei tem natureza urgente. |
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Artigo 6.º Início do procedimento |
Os interessados formulam o seu pedido junto do serviço de registo competente, manifestando a sua opção por um dos modelos de contrato. |
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