Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 37-A/2024, de 03/06 - Lei n.º 56/2023, de 06/10 - Lei n.º 53/2023, de 31/08 - Lei n.º 41/2023, de 10/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Retificação n.º 27/2022, de 21/10 - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - DL n.º 14/2021, de 12/02 - Lei n.º 28/2019, de 29/03 - Lei n.º 26/2018, de 05/07 - Lei n.º 102/2017, de 28/08 - Lei n.º 59/2017, de 31/07 - Lei n.º 63/2015, de 30/06 - Lei n.º 56/2015, de 23/06 - Lei n.º 29/2012, de 09/08
| - 16ª versão - a mais recente (DL n.º 37-A/2024, de 03/06) - 15ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08) - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08) - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10) - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08) - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02) - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03) - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07) - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08) - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07) - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06) - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06) - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08) - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 36.º
Limites à recusa de entrada |
Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
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Artigo 37.º
Competência para recusar a entrada |
A recusa da entrada em território nacional é da competência do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, no âmbito das respetivas atribuições, com faculdade de delegação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
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Artigo 38.º
Decisão e notificação |
1 - A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
2 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.
3 - É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º
4 - Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado. |
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Artigo 39.º
Impugnação judicial |
A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos. |
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Artigo 40.º
Direitos do cidadão estrangeiro não admitido |
1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações e a Ordem dos Advogados.
4 - Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
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Capítulo III
Obrigações das transportadoras
| Artigo 41.º
Responsabilidade das transportadoras |
1 - A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.
2 - Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é assegurada pela força de segurança competente, no âmbito das respetivas atribuições.
4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respectiva taxa.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando: a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo; b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para território português. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
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Artigo 42.º
Transmissão de dados |
1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque, e a pedido da PSP, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.
2 - As informações referidas no número anterior incluem:
a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;
b) A nacionalidade;
c) O nome completo;
d) A data de nascimento;
e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;
f) O código do transporte;
g) A hora de partida e de chegada do transporte;
h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;
i) O ponto inicial de embarque.
3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.
4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam à GNR a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, 48 horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
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Artigo 43.º
Tratamento de dados |
1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, à força de segurança competente e à UCFE, a fim de facilitar a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional. 2 - As forças de segurança e a UCFE conservam os dados num ficheiro provisório.
3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de 24 horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
4 - No prazo de 24 horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos à força de segurança competente e à UCFE.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 -2ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08
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Artigo 44.º
Informação dos passageiros |
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:
a) Identidade do responsável pelo tratamento;
b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;
c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de destinatários dos dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar.
2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no número anterior. |
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CAPÍTULO IV
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
| Artigo 45.º
Tipos de vistos concedidos no estrangeiro |
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Artigo 46.º
Validade territorial dos vistos |
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