Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 37-A/2024, de 03/06 - Lei n.º 56/2023, de 06/10 - Lei n.º 53/2023, de 31/08 - Lei n.º 41/2023, de 10/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Retificação n.º 27/2022, de 21/10 - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - DL n.º 14/2021, de 12/02 - Lei n.º 28/2019, de 29/03 - Lei n.º 26/2018, de 05/07 - Lei n.º 102/2017, de 28/08 - Lei n.º 59/2017, de 31/07 - Lei n.º 63/2015, de 30/06 - Lei n.º 56/2015, de 23/06 - Lei n.º 29/2012, de 09/08
| - 16ª versão - a mais recente (DL n.º 37-A/2024, de 03/06) - 15ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08) - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08) - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10) - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08) - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02) - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03) - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07) - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08) - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07) - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06) - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06) - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08) - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 33.º
Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência |
1 - Para efeitos de recusa de entrada e de permanência, são indicados no SII UCFE os cidadãos estrangeiros:
a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;
b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves; d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º
2 - São ainda indicados no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 -3ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08
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Artigo 33.º-A
Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência |
1 - As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira nos termos do artigo 147.º ou do apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, dão imediatamente origem à inserção de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SII UCFE e no SIS devendo sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de regresso.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período de interdição de entrada e de permanência determinado na decisão de afastamento ou de expulsão é contado a partir da data efetiva da execução do regresso, com a saída do visado.
3 - Nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída voluntária nos termos do n.º 1 do artigo 160.º, a decisão de afastamento dá origem à inserção de uma indicação para efeitos de regresso no SIS, devendo averbar-se eventuais prorrogações ou a suspensão do procedimento, nomeadamente em virtude da interposição de recurso judicial, que obstem à sua execução nos termos da presente lei.
4 - Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo afastando, quando o SEF dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, a indicação para efeitos de regresso é suprimida e, se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-se à sua substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no Sistema Integrado de Informação do SEF.
5 - Sempre que seja recusada a entrada em território nacional nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º e, após avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro, se conclua que a sua presença constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, é proferida decisão de inserção de indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência no SII UCFE e no SIS, válida pelo período máximo de cinco anos.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo concreto de interdição das indicações de recusa de entrada e de permanência e as situações passíveis de configurar uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, em especial as que envolvam cidadãos estrangeiros que tenham contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território nacional ou no dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, são determinados por despacho do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, consoante a respetiva área de jurisdição, tendo em atenção, nomeadamente, o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08
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Artigo 33.º-B
Disposições comuns às indicações |
1 - É da competência do comandante-geral da GNR, do diretor nacional da PSP, consoante a respetiva área de jurisdição, ou do conselho diretivo da AIMA, I. P., a indicação de um cidadão estrangeiro no SII UCFE ou no SIS para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência, com faculdade de delegação.
2 - As medidas subjacentes às indicações para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
3 - As medidas que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa da entidade que as determinou e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.
4 - A introdução ou a manutenção de indicações relativas a nacionais de países terceiros titulares do direito de livre circulação na União Europeia ou regularmente estabelecidos noutro Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, assim como os procedimentos relativos a consultas prévias à criação de uma indicação para efeitos de regresso, de recusa de entrada e de permanência a um nacional de estado terceiro que seja detentor de um título de residência ou visto de longa duração válidos noutro Estado membro da União Europeia, obedecem ao disposto nos artigos 26.º e seguintes e 40.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 10.º e seguintes do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, com salvaguarda dos limites e garantias previstas na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
5 - Nos casos em que do procedimento de consulta prévia previsto no número anterior resultar a manutenção pelo Estado-Membro do título de residência ou visto de longa duração, pode ser criada uma indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SII UCFE. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08
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Artigo 34.º
Apreensão de documentos de viagem |
Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis. |
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Artigo 35.º
Verificação da validade dos documentos |
A força de segurança responsável pelo controlo de fronteiras pode em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
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Artigo 36.º
Limites à recusa de entrada |
Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
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Artigo 37.º
Competência para recusar a entrada |
A recusa da entrada em território nacional é da competência do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, no âmbito das respetivas atribuições, com faculdade de delegação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
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Artigo 38.º
Decisão e notificação |
1 - A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
2 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.
3 - É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º
4 - Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado. |
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Artigo 39.º
Impugnação judicial |
A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos. |
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Artigo 40.º
Direitos do cidadão estrangeiro não admitido |
1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações e a Ordem dos Advogados.
4 - Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07 -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
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Capítulo III
Obrigações das transportadoras
| Artigo 41.º
Responsabilidade das transportadoras |
1 - A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.
2 - Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é assegurada pela força de segurança competente, no âmbito das respetivas atribuições.
4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respectiva taxa.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando: a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo; b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para território português. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
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