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  DL n.º 250/2007, de 29 de Junho
  INTRODUZ MEDIDAS URGENTES DE REORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Introduz medidas urgentes de reorganização dos tribunais, mediante a criação e extinção de varas e juízos de vários tribunais de competência especializada, nas áreas do direito da família e menores, trabalho, comércio, penal, cria vários juízos de execução e altera o mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio

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  Artigo 8.º
Juízos de execução
1 - São criados os seguintes Juízos de Execução:
a) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Braga;
b) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Coimbra;
c) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia;
d) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Matosinhos;
e) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Leiria.
2 - Transitam para os juízos de execução referidos no número anterior, aquando da sua instalação, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nas respectivas comarcas e que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução.

  Artigo 9.º
Extinção de varas e juízos
1 - São extintos, com efeitos a 1 de Setembro de 2007:
a) As 15.ª, 16.ª e 17.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa, mantendo-se em funcionamento como liquidatária a 15.ª Vara Cível.
b) A 9.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa;
c) O 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
d) Os 11.º e 12.º Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;
e) O 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa;
f) As 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto, mantendo-se em funcionamento como liquidatárias as 6.ª e 7.ª Varas Cíveis.
g) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto;
h) O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto;
i) O 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.
2 - A 15.ª Vara Cível Liquidatária do Tribunal da Comarca de Lisboa e as 6.ª e 7.ª Varas Cíveis Liquidatárias do Tribunal da Comarca do Porto extinguem-se a 1 de Agosto de 2009.
3 - Os juízes efectivos das Varas Cíveis extintas do Tribunal da Comarca de Lisboa e do Porto gozam do direito de preferência absoluta de colocação nas Varas Liquidatárias criadas no seu tribunal.
4 - Incumbe à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino do equipamento, bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nas varas e nos juízos extintos, que não devam acompanhar os respectivos processos.

  Artigo 10.º
Redistribuição e transição de processos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os processos pendentes nas varas e nos juízos extintos são redistribuídos pelas restantes varas e juízos dos respectivos tribunais.
2 - Os processos pendentes nas secções extintas do Tribunal de Família e Menores do Porto e do Tribunal do Trabalho de Lisboa são redistribuídos pelas secções dos respectivos juízos.
3 - Os processos pendentes no 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa transitam para o 9.º Juízo do mesmo Tribunal.
4 - Os processos pendentes nas 16.ª e 17.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa transitam para a 15.ª Vara Cível do mesmo Tribunal.
5 - Os processos pendentes na 8.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto transitam para a 6.ª Vara Cível do mesmo Tribunal e os processos pendentes na 9.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto transitam para a 7.ª Vara Cível do mesmo Tribunal.
6 - O resultado da redistribuição é divulgado no sítio da Internet com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt, não carecendo de qualquer notificação, salvo quando as partes tenham fornecido os dados de correio electrónico, caso em que haverá notificação por via electrónica.

  Artigo 11.º
Reafectação de secções
1 - A secção de processos do 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia passa a constituir a secção de processos do Juízo de Execução do mesmo Tribunal.
2 - Os escrivães de direito que se encontrem colocados nas secções referidas nos números anteriores transitam, sem qualquer formalidade, para as novas secções.

  Artigo 12.º
Extinção de serviços
1 - É extinta a Secretaria-Geral do Tribunal do Trabalho do Porto.
2 - São extintas as secções centrais das seguintes secretarias:
a) Secretarias das 1.ª à 15.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
b) Secretarias dos Juízos cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
c) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;
d) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível Liquidatários de Lisboa;
e) Secretaria dos 1.º ao 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
f) Secretarias das 1.ª à 7.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
g) Secretarias dos juízos cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
h) Secretarias dos 1.º ao 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores do Porto.
3 - Os escrivães de direito actualmente nomeados, a qualquer título, nas secções referidas no número anterior, transitam, sem qualquer formalidade, para as respectivas secretarias-gerais.
4 - A extinção da Secretaria-Geral e das secções referidas nos n.os 1 e 2 produz efeitos em 1 de Setembro de 2007.

  Artigo 13.º
Supranumerários
A passagem à situação de supranumerário é regulada, segundo o critério da menor antiguidade na categoria, na portaria que aprove os novos quadros de pessoal.

  Artigo 14.º
Transição de secretários de justiça
A transição de secretários de justiça é efectuada de acordo com os critérios definidos na portaria referida no artigo anterior.

  Artigo 15.º
Afectação de funcionários
1 - Independentemente da categoria que detenham, os oficiais de justiça que passem à situação de supranumerário podem ser afectos, por despacho do director-geral da Administração da Justiça, a equipas de recuperação de pendências processuais.
2 - A afectação não pode implicar deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.

  Artigo 16.º
Magistrados das varas e dos juízos extintos
1 - Os juízes efectivos das varas, juízos e juízos liquidatários ora extintos dos juízos do Tribunal de Família e Menores do Porto e do Tribunal do Trabalho de Lisboa e do Porto cujos quadros são alterados têm preferência na colocação em lugares de tribunais das respectivas comarcas para os quais possuam os requisitos exigíveis e preferência absoluta no distrito judicial onde exerçam funções, preferindo, em primeiro lugar, relativamente a tribunais de competência especializada, os juízes que exerciam funções no mesmo tribunal ou em tribunais de idêntica competência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os mesmos juízes têm ainda preferência na colocação em quaisquer lugares de tribunais da 1.ª instância, para os quais possuam os requisitos exigíveis, no concurso com outros candidatos.
3 - No Tribunal do Trabalho de Lisboa e no Tribunal de Família e Menores do Porto, em que ocorre redução do quadro correspondente aos respectivos juízos, o Conselho Superior da Magistratura promoverá concurso obrigatório entre todos os juízes colocados nos juízos que sofrem redução.
4 - Até à sua colocação, passam para o quadro complementar de juízes do distrito judicial onde exercem funções, previsto no artigo 71.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e independentemente de este estar totalmente preenchido:
a) Os juízes das varas, juízos e juízos liquidatários ora extintos;
b) Os juízes dos juízos do Tribunal de Família e Menores do Porto e do Tribunal do Trabalho de Lisboa e do Porto que, nos termos do número anterior, não fiquem providos no respectivo quadro do Tribunal.
5 - As preferências previstas nos números anteriores podem ser exercidas no movimento judicial ordinário de 2007 e, caso o juiz não tenha conseguido a colocação pretendida, no movimento seguinte.
6 - Os magistrados do Ministério Público que à data da publicação do presente diploma estejam colocados, como efectivos, nos serviços do Ministério Público junto das varas e dos juízos extintos e que, por esse facto, fiquem em situação de excedentários terão preferência na colocação em tribunais ou serviços das respectivas comarcas ou círculos judiciais, ainda que em áreas de jurisdição diferentes, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, desde que possuam os requisitos exigíveis aquando do movimento dos magistrados do Ministério Público, ordinário ou extraordinário, subsequente à publicação do diploma.

  Artigo 17.º
Funcionamento dos novos tribunais
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tribunal e os juízos criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Os juízos do Tribunal da Comarca da Maia e do Tribunal de Comarca da Póvoa de Varzim convertidos pelo presente decreto-lei entram em funcionamento no dia 1 de Setembro de 2007, mantendo-se até essa data os juízos originários.
3 - Declaram-se instalados, com efeitos a 1 de Setembro de 2007:
a) O 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Almada;
b) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais;
c) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra;
d) O 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira;
e) O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira;
f) O 4.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa;
g) O 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia;
h) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.

  Artigo 18.º
Distribuição de processos
Nos tribunais em que se integram os juízos criados pelo presente decreto-lei, o Conselho Superior da Magistratura procederá à alteração da distribuição, por forma a obter-se a equitativa igualação dos processos.

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