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  Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27 de Abril
  ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DO CONSUMIDOR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Consumidor
_____________________
  Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

  Artigo 9.º
Participação em outras entidades
Para a prossecução das suas atribuições a DGC pode, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras.

  Artigo 10.º
Sucessão
1 - A DGC sucede nas atribuições do Instituto do Consumidor, que se extingue.
2 - A DGC sucede na participação do Instituto do Consumidor nas associações e fundações das quais este era membro.

  Artigo 11.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:
a) O Decreto-Lei n.º 195/93, de 24 de Maio;
b) O Decreto-Lei n.º 234/99, de 25 de Junho;
Consultar o Decreto-Lei n.º 234/99, de 25 de Junho (revogado face ao diploma em epígrafe)
c) O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 154/97, de 20 de Junho;
d) O n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de Março.
Consultar o Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 4 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 8.º)

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