Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27 de Abril ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DO CONSUMIDOR(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Consumidor _____________________ |
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Artigo 4.º Director-geral |
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas compete ainda ao director-geral:
a) Solicitar e obter, mediante pedido fundamentado, de quaisquer entidades públicas e privadas fornecedoras de bens, prestadoras de serviços e transmissoras de direitos as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
b) Emitir avisos ao público, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, contendo uma descrição tão precisa quanto possível do respectivo bem, serviço ou direito, a identificação do risco que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos considerados necessários para afastar aquele risco;
c) Formular recomendações ao produtor, importador, fornecedor de bens, prestador de serviços ou transmissor de direitos em causa no sentido de ser suprimido o respectivo risco para a saúde, a segurança ou os interesses económicos dos consumidores;
d) Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas na lei;
e) Presidir à Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo;
f) Superintender nas relações internacionais da DGC;
g) Representar a DGC em juízo e fora dele, nomeadamente nas comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais ou internacionais;
h) Avaliar anualmente a adequação do presente diploma à missão da DGC e remeter o relatório desta avaliação ao respectivo membro do Governo.
2 - Ao subdirector-geral compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
3 - O director-geral deve ponderar o exercício das funções relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, pelo Centro Europeu do Consumidor. |
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Artigo 5.º Tipo de organização interna |
A organização interna dos serviços da DGC obedece a um modelo de estrutura hierarquizada. |
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1 - A DGC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto resultante da edição ou venda de publicações;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
c) O produto das taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
d) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados;
e) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pela DGC;
f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. |
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Constituem despesas da DGC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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Artigo 8.º Quadro de cargos de direcção |
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 9.º Participação em outras entidades |
Para a prossecução das suas atribuições a DGC pode, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras. |
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1 - A DGC sucede nas atribuições do Instituto do Consumidor, que se extingue.
2 - A DGC sucede na participação do Instituto do Consumidor nas associações e fundações das quais este era membro. |
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Artigo 11.º Efeitos revogatórios |
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Artigo 12.º Entrada em vigor |
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 4 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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ANEXO (mapa a que se refere o artigo 8.º) |
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