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  Dec. Reglm. n.º 57/2007, de 27 de Abril
  ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DO CONSUMIDOR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Consumidor
_____________________
  Artigo 4.º
Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas compete ainda ao director-geral:
a) Solicitar e obter, mediante pedido fundamentado, de quaisquer entidades públicas e privadas fornecedoras de bens, prestadoras de serviços e transmissoras de direitos as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
b) Emitir avisos ao público, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, contendo uma descrição tão precisa quanto possível do respectivo bem, serviço ou direito, a identificação do risco que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos considerados necessários para afastar aquele risco;
c) Formular recomendações ao produtor, importador, fornecedor de bens, prestador de serviços ou transmissor de direitos em causa no sentido de ser suprimido o respectivo risco para a saúde, a segurança ou os interesses económicos dos consumidores;
d) Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas na lei;
e) Presidir à Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo;
f) Superintender nas relações internacionais da DGC;
g) Representar a DGC em juízo e fora dele, nomeadamente nas comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais ou internacionais;
h) Avaliar anualmente a adequação do presente diploma à missão da DGC e remeter o relatório desta avaliação ao respectivo membro do Governo.
2 - Ao subdirector-geral compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
3 - O director-geral deve ponderar o exercício das funções relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, pelo Centro Europeu do Consumidor.

  Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da DGC obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.

  Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto resultante da edição ou venda de publicações;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
c) O produto das taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
d) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados;
e) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pela DGC;
f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

  Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

  Artigo 9.º
Participação em outras entidades
Para a prossecução das suas atribuições a DGC pode, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras.

  Artigo 10.º
Sucessão
1 - A DGC sucede nas atribuições do Instituto do Consumidor, que se extingue.
2 - A DGC sucede na participação do Instituto do Consumidor nas associações e fundações das quais este era membro.

  Artigo 11.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:
a) O Decreto-Lei n.º 195/93, de 24 de Maio;
b) O Decreto-Lei n.º 234/99, de 25 de Junho;
Consultar o Decreto-Lei n.º 234/99, de 25 de Junho (revogado face ao diploma em epígrafe)
c) O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 154/97, de 20 de Junho;
d) O n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de Março.
Consultar o Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 4 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 8.º)

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