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  DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2014, de 19/12
   - Lei n.º 30/2012, de 14/08
   - DL n.º 306/2009, de 23/10
   - Rect. n.º 68/2006, de 03/10
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2019, de 21/05)
     - 8ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2017, de 14/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 30/2012, de 14/08)
     - 3ª versão (DL n.º 306/2009, de 23/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 68/2006, de 03/10)
     - 1ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados
_____________________
  Artigo 8.º
Efetivação da denúncia
1 - A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.
2 - A comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:
a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado; e
b) De termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação urbanística a realizar constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos ou uma obra de demolição, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º ou no n.º 1 do artigo anterior, bem como as razões pelas quais a execução da obra obriga à desocupação do locado.
3 - A denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada de:
a) Alvará de licença de obras ou título da comunicação prévia;
b) Documento emitido pela câmara municipal que ateste que a operação urbanística a realizar no locado constitui uma obra de alteração, ampliação ou reconstrução, sujeita a controlo prévio, ou que constitui uma obra de demolição relativamente à qual se verifica um dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, quando tal não resulte do documento referido na alínea anterior.
4 - No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 15 dias contados da receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar até ao termo do último prazo.
5 - A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no momento da entrega do locado, sob pena de ineficácia da denúncia.
6 - (Revogado.)
7 - Nas operações de reabilitação urbana, no âmbito do respetivo regime, o documento a que se refere a alínea b) do n.º 3 é substituído por certidão emitida pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 306/2009, de 23/10
   - Lei n.º 30/2012, de 14/08
   - Lei n.º 79/2014, de 19/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2006, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 306/2009, de 23/10
   -3ª versão: Lei n.º 30/2012, de 14/08

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