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  DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2014, de 19/12
   - Lei n.º 30/2012, de 14/08
   - DL n.º 306/2009, de 23/10
   - Rect. n.º 68/2006, de 03/10
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2019, de 21/05)
     - 8ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2017, de 14/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 30/2012, de 14/08)
     - 3ª versão (DL n.º 306/2009, de 23/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 68/2006, de 03/10)
     - 1ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados
_____________________
  Artigo 3.º
Obras de conservação
1 - Quando seja indispensável para realização das obras referidas no n.º 1 do artigo anterior, o senhorio tem o direito a solicitar ao arrendatário, com uma antecedência mínima de três meses, que desocupe o locado pelo prazo necessário à execução das obras, o qual não pode ser superior a 60 dias.
2 - Na situação prevista no número anterior, o senhorio está obrigado ao realojamento do arrendatário, em condições análogas às que este detinha no locado, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º e a suportar as despesas inerentes a essa desocupação.
3 - Para efeitos do exercício da faculdade prevista no n.º 1, o senhorio envia uma comunicação ao arrendatário, informando-o do prazo necessário à realização das obras, das condições do realojamento fornecido, assim como da data para a entrega das respetivas chaves e da data para desocupação do locado.
4 - O arrendatário tem direito a ser indemnizado pelos danos que possam advir do não cumprimento do prazo máximo da desocupação.
5 - O senhorio só pode comunicar a necessidade de desocupação do locado para realização de obras de conservação, nos termos do n.º 3, se não tiver usado da mesma faculdade nos oito anos anteriores e se o contrato já tiver, pelo menos, dois anos de duração efetiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2012, de 14/08
   - Lei n.º 79/2014, de 19/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2006, de 08/08
   -2ª versão: Lei n.º 30/2012, de 14/08

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